Simples violação do direito de marca é suficiente para garantir indenização
- Amanda Kruk Advocacia
- 7 de jul. de 2020
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Esse foi o entendimento da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma empresa por “aproveitamento parasitário, confusão no público consumidor e concorrência desleal”.
A ação foi movida pela empresa L5 Networks, dona de registro junto ao INPI desde 2009, em face da L8 Networks por uso indevido da marca, já que ambas possuem nomes muito parecidos.
O pedido de registro da ré, no INPI, foi indeferido justamente por essa semelhança.
O relator, desembargador Mauricio Pessoa, entendeu, conforme o artigo 129 da Lei 9.279/96, que “É incontroverso que a ré violou os direitos de propriedade industrial conferidos à autora”, e, ainda: “A conduta desautorizada da ré, com a prestação de serviços semelhantes aos da autora em evidente infração aos seus direitos marcários é, portanto, abusiva, de modo que não se pode afastar o pedido de indenização por dano moral”.
A reparação foi fixada em R$ 20 mil reais.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
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